Dica do Jurídico
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Por: AXA no Brasil
Publicado em 22 de maio de 2024
Na AXA, um dos nossos valores é “Cliente em Primeiro Lugar”. Por isso, é importante estarmos sempre atentos às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que nossas atividades proporcionem a melhor experiência possível para os clientes.
Confira 7 práticas proibidas, segundo o CDC:
1) Venda casada
A venda casada é aplicada quando a venda de um produto está condicionada a aquisição obrigatória de outro item. Operações nas quais o vendedor estabelece uma quantidade mínima para efetuar a compra também são considerados nessa prática.
No entanto, se a empresa comercializa os produtos e serviços de maneira separada, mesmo que a um preço muito superior, o conceito de venda casada não é caracterizado.
2) Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
O art.71 do CDC considera crime o ato de se valer de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas e enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor para efetuar a cobrança de dívidas. A pena para essas atividades pode chegar a 1 ano de detenção.
3) Elevar o preço do produto sem justa causa
A prática de elevação de preço de produtos e serviços sem justa causa é considerada abusiva pelo art.39, inciso X do CDC. Além de ser contra os direitos dos consumidores, a ação fere também o princípio da livre concorrência.
4) Direito de arrependimento
Concedido ao consumidor que deseja desistir de uma compra, o Direito de Arrependimento só se aplica em aquisições realizadas de maneira remota, fora do estabelecimento físico comercial.
No art.49 do CDC prevê que o cliente tenha até 7 dias, contados a partir do ato da assinatura ou recebimento do produto, para manifestar seu desejo de desistência. Neste caso, após a devolução da mercadoria ou cancelamento do serviço, os valores gastos devem ser ressarcidos integralmente.
5) Não cumprimento da oferta anunciada
Se um fornecedor se recusa a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade anunciada, o consumidor, com base no art. 35 do CDC, tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição do valor antecipado.
6) Assédio a grupos vulneráveis
O fornecedor não deve se prevalecer de consumidores considerados vulneráveis, como é o caso de crianças, idosos e pessoas fragilizadas por condição social ou de saúde, para forçar a venda de produtos ou serviços.
7) Envio de produtos que não foram solicitados
Segundo o CDC é proibido que o fornecedor envie ou realize a entrega de produtos e serviços sem autorização prévia. Com isso, práticas como o envio de cartão de crédito sem pedido prévio, ainda que bloqueado, são caracterizadas como prática abusiva e passível de indenização.